- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000551-57.2012.5.24.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. TUTELA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO INIBITÓRIO VOLTADO PARA O FUTURO. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho com relação à tutela inibitória pleiteada na ação civil pública, consistente em obrigações de fazer ou não fazer, com cominação de astreintes, pelos ilícitos praticados pela requerida, ante a implementação das medidas propostas. A lei regente da ação civil pública consigna o dever de o julgador determinar o cumprimento da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, conforme art. 11 da Lei 7.347/85 . Ademais, o entendimento desta Corte Superior é o da possibilidade de em sede de ação civil pública, assegurar-se a efetivação da tutela inibitória, quando constatada, no curso do processo, a cessação do dano, pois atutelapreventivaprojeta-se para o futuro, tendo em vista que busca impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000551-57.2012.5.24.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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