- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002880-10.2016.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 25 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da viabilidade do corte rescisório somente no aspecto da decisão rescindenda que deferia o reenquadramento do réu, sem que se cogite da exclusão das diferenças por desvio de função. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. OMISSÃO CONSTATADA. CORREÇÃO DO VÍCIO. 1. Na espécie, o provimento parcial do recurso ordinário importa na reversão do ônus da sucumbência na ação matriz, pois o restabelecimento do acórdão rescindendo quanto às diferenças decorrentes de desvio de função afasta a improcedência da reclamação trabalhista, declarada no acórdão recorrido. 2. Assim, evidenciada omissão quanto à reversão do ônus da sucumbência no processo matriz , impõe-se a correção do vício, a fim de que o ônus da sucumbência, na reclamação trabalhista, recaia exclusivamente sobre a reclamada, ora autora, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, tal como determinado na sentença do processo originário. 3. No tocante às custas e honorários advocatícios devidos na ação rescisória , inexiste vício a sanar, porquanto inexistente reversão do ônus da sucumbência no feito. Embargos de declaração parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002880-10.2016.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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