- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0001242-90.2011.5.04.0771, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No acórdão embargado, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para julgar procedente o pedido de diferenças de vantagens pessoais, sendo claro que "as vantagens pessoais foram incorporadas ao salário-padrão a partir do PCC de 1998, de maneira que as diferenças de vantagens ora reconhecidas também acarretam diferenças de salário-padrão, a partir do momento em que tais parcelas deixaram de ser pagas em rubrica própria ". Desse modo, não há falar em obscuridade. Ademais, a tese ora articulada, referente à " autonomia do contrato previdenciário no presente caso, à luz do art. 202, parágrafo 2º da Constituição Federal " revela o uso dos embargos declaratórios para impugnar o fundamento da decisão e postular, na verdade, novo julgamento de questão decidida. Os embargos de declaração não se destinam a essa finalidade, conforme os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ESU/2008. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, inexiste registro no acórdão regional quanto à alegada adesão da parte reclamante à estrutura salarial unificada de 2008 - ESU/2008, de modo que essa matéria não se encontra prequestionada, nos termos da Súmula nº 297/TST. Tampouco a questão foi objeto de recurso de revista da parte autora ou das respectivas contrarrazões apresentadas pela parte ora embargante, configurando inovação recursal. Não há falar, portanto, em omissão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. No caso, não ficou expressamente consignado no acórdão embargado que a condenação abrange o recálculo do valor saldado e que a integralização da reserva matemática abarca, inclusive, as contribuições mensais realizadas ao Fundo posteriormente a agosto de 2006, as quais também devem ser complementadas, tendo em vista as diferenças salariais deferidas. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001242-90.2011.5.04.0771. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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