- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0102487-35.2019.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dosembargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, aduz a parte recorrente que a decisão embargada, a qual admitiu a penhora de parcelas salariais para adimplemento de créditos de natureza alimentícia, incorreu em vicio de omissão,vez que passou ao largo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Recurso Especial nº 1.815.055/SP. Acrescenta que ao Superior Tribunal de Justiça compete a interpretação da legislação federal comum. III. Melhor razão, todavia, não assiste à parte embargante. De atenta leitura do acórdão embargado, vê-se que a questão da possibilidade de penhora dos valores oriundos de salários e proventos de aposentadoria foi analisada de forma clara, expressa e coerente, calcado na firme jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista que interpreta o artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a qual, diga-se, não está subordinada hierarquicamente aoSuperior Tribunal de Justiça. IV. Embora caiba ao Superior Tribunal de Justiça efetivamente a uniformização e ainterpretaçãodalegislação federal, na seara laboral compete ao Tribunal Superior do Trabalho esclarecer quais são as normas do Código de Processo Civil que esta Corte Superior entende aplicáveis (integral ou parcialmente) e inaplicáveis ao processo do trabalho , a fim de cumprir seu mister de uniformização da jurisprudência trabalhista. V. Nesse contexto, não há falar em omissão da decisão embargada, vez que enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes, ao menos em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. VI. Embargos de declaraçãoconhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102487-35.2019.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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