- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0000073-81.2020.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela depende, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal, sendo o instituto da tutela provisória decididamente a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, a magistrada deferiu a tutela provisória pleiteada pela parte reclamante, e determinou a sua reintegração ao emprego. Consignou-se na decisão impugnada que os documentos pré-constituídos apresentados demonstrariam o fumus boni iuris e o periculum in mora . III. Visando a cassação dessa decisão, o banco reclamado impetrou o vertente mandado de segurança. Afirmou que não há comprovação nos autos de que a litisconsorte estivesse acometida de qualquer doença quando da comunicação da dispensa sem justa causa, em 22/07/2019, e que os laudos médicos acostados aos autos são posteriores à dispensa. Asseverou que a CAT somente foi emitida em 01/08/2019, portanto após a dispensa, e que a litisconsorte jamais esteve afastada em decorrência de benefício auxílio-doença acidentário durante a vigência do contrato de trabalho. IV. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou a segurança, mantendo os efeitos do ato dito coator. Nesse contexto, a parte impetrante interpôs o presente recurso ordinário visando a reforma do acórdão recorrido . V. De detida análise dos autos verifica-se que a parte reclamante, ora litisconsorte, manteve vínculo empregatício com o banco impetrante desde 02/02/2006 e foi comunicada da dispensa imotivada em 22/07/2019, com projeção do aviso prévio indenizado até 29/09/2019. Após a comunicação da dispensa, foi emitida CAT , em 01/08/2019, tendo a parte reclamante se habilitado junto ao INSS ao recebimento do auxílio-doença comum (código B-31) no período de 21/08/2019 a 15/12/2019. Posteriormente, em 11/12/2019, houve decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, na ação previdenciária nº 0052158-74.2019.8.17.2990, em que foi deferido o pedido de tutela provisória e determinada a conversão do benefício auxílio-doença comum (B-31) para auxílio-doença acidentário (B-91) e a prorrogação do benefício por mais 90 dias a partir de 15/12/2019 . VI . Verifica-se, assim, que magistrada, em seu dever de cautela, baseou-se nos documentos acostados aos autos e concluiu, de forma perfunctória, pela verossimilhança da alegação quanto à nulidade da dispensa e pela presença do perigo da demora. VII. Destarte, não é possível se inferir da decisão atacada qualquer teratologia ou ilegalidade capaz de autorizar a concessão da segurança pleiteada porquanto a prova pré-constituída demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da tutela de urgência pleiteada na reclamação trabalhista subjacente, pelo que não merece reforma o acórdão recorrido que denegou a segurança. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento para manter o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que denegou a segurança, mantendo os efeitos do ato dito coator. Prejudicado o exame do pedido de tutela cautelar incidental para fins de concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso. 2. MULTA DIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA ASTREINTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS EXÓGENOS DA DECISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS APÓS A SENTENÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II DO TST. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II desta Corte Superior, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. II. Na hipótese vertente, a magistrada determinou a reintegração da parte reclamante, fixando a multa diária em R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, sem limitação. III. O banco impetrante alega que foram violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantidos constitucionalmente e requer a minoração da multa diária. Afirma que, nos termos do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54, da SBDI-I do TST, o valor da multa não pode exceder à obrigação principal. IV . Todavia, observa-se que o mandado de segurança não se afigura cabível, diante dos efeitos endógenos do ato coator. A pretensão não desafia a impetração do mandamus, na medida em que não há, de plano, qualquer prejuízo patrimonial imediato, por força da decisão que fixou a multa processual em caso de descumprimento da ordem de reintegração, permitindo a objeção em momento processual oportuno, ainda que diferida no tempo. V. Isto porque o juízo impetrado não determinou o pagamento imediato da multa diária outrora fixada, não havendo ameaça ou lesão imediata e irreparável, em ordem a justificar o excepcional cabimento do writ . VI . Assim, havendo instrumento processual idôneo para corrigir a alegada ilegalidade cometida pela autoridade coatora, em momento oportuno, resta afastada a pertinência desta ação mandamental ora examinada, de acordo com a exata disciplina do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da diretriz consagrada na OJ nº 92 da SBDI-II do TST. Precedentes . VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000073-81.2020.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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