- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010250-93.2017.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE APENAS AFASTA A INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DE MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 966, § 2º, E 968, § 5º, DO CPC DE 2015. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI e § 3º, do CPC DE 2015. I. Ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, VIII, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região, que, ao apreciar agravo de petição, afastou a intempestividade da impugnação à sentença de liquidação declarada na decisão agravada e determinou o retorno dos autos ao juízo da execução para prosseguir no exame. II. O art. 966, caput , do CPC de 2015, manteve, como regra geral, a disciplina do CPC de 1973 no quanto dispõe que a ação rescisória se destina a rescindir a coisa julgada material, ou seja, a decisão de mérito transitada em julgada. Apenas excepcionalmente, no § 2º do aludido art. 966, é que o CPC de 2015 admite a rescisão de decisão que, embora não seja de mérito, tenha o condão de impedir o ajuizamento de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. III. Outrossim, diversamente do CPC de 1973, a Lei nº 13.105/2015, em seu art. 968, § 5º, passou a rechaçar a imediata extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de erro de alvo e admitiu o saneamento. IV. No caso em exame, o acórdão rescindendo não consiste em uma decisão de mérito, pois se limita a afastar a intempestividade da impugnação à sentença de liquidação declarada pelo juízo da execução determinando o retorno dos autos ao juízo da execução. V. Ocorre que também não se trata de nenhuma das hipóteses do § 2º do art. 966 do CPC de 2015, porque o teor da decisão rescindenda não impede o ajuizamento de nova demanda e tampouco obsta a admissibilidade de recurso. VI. Nessa esteira, a princípio, o caso ensejaria a providência do citado § 5º do art. 966 do CPC de 2015, não fosse a circunstância de que não há decisão de mérito no bojo do procedimento de impugnação à sentença de liquidação em exame. VII. A primeira sentença concluiu pela intempestividade da impugnação e a segunda, proferida após o retorno dos autos determinado no acórdão rescindendo, também não examinou o mérito, porquanto consiste em sentença de homologação de cálculos que não solucionou nenhuma controvérsia da execução, quedando-se silente quanto às questões envolvidas na elaboração da conta, de modo que não comporta rescisão, a teor da Súmula nº 399, II, do TST. A segunda sentença não foi impugnada, operando-se o trânsito em julgado em 3/3/2017. VIII. Dessarte, não há decisão de mérito passível de corte rescisório em todo o procedimento da impugnação da sentença de liquidação de cálculos e não se trata da hipótese do art. 966, § 2º, do CPC de 2015, de modo que o provimento judicial postulado pela parte autora revela-se inútil, sob o viés da utilidade-adequação que baliza o interesse de agir, porquanto evidente a inadequação do ajuizamento de ação rescisória como instrumento apto a deflagrar a desconstituição de um acórdão que não alberga a coisa julgada material transitada em julgado, a qual, em verdade, não está presente em nenhum ato decisório do procedimento de impugnação à sentença de liquidação, razão suficiente a rechaçar a diligência do art. 968, § 5º, do CPC de 2015, a qual seria absolutamente inócua. IX. Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de condição ação, qual seja, interesse processual sob o viés da utilidade-adequação do manejo da ação rescisória, conforme art. 485, VI e §3º, do CPC de 2015. X. Recurso ordinário de que se conhece e processo que se extingue sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010250-93.2017.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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