- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001228-88.2016.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . NULIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . Trata-se da hipótese típica da Súmula 299, IV, do TST, no sentido de que " O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida ". No caso, considerando "in status assertionis" os relatos da petição inicial, de violação manifesta do art. 272, § 5º, do CPC/2015, ante a alegação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional não foi publicado, conclui-se efetivamente ausente o interesse processual, porquanto não se pode sequer falar em coisa julgada a ser rescindida. Nesse contexto, sobreleva destacar que a ausência dos pressupostos processuais impede, por completo, que se adentre o exame da validade, ou não, da intimação ocorrida na ação subjacente, de modo que não há como determinar a retomada do curso processual naqueles autos. Mantém-se a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001228-88.2016.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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