- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Ação Rescisória 0010843-66.2021.5.18.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. ARTS.44, INCISOII, E49 DA LEI Nº 8.906/94. ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. TERCEIRO PREJUDICADO. ART. 996 DO CPC DE 2015. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 895, II, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra ato decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinalizada a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é o acórdão proferido nos autos da ação rescisória nº 0010279-24.2020.5.18.0000 que julgou improcedente o pleito rescisório, mantendo a responsabilização do advogado, parte autora do pleito desconstitutivo, por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Na ação mandamental, sustenta a parte impetrante, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, atuando na qualidade de substituta processual, que o acórdão proferido em sede de ação rescisória, ao julgar improcedente o pleito desconstitutivo , " violou direito líquido e certo do advogado, porque é incabível a condenação do patrono, de maneira solidária, nas sanções de ato atentatório à dignidade da justiça de maneira automática sem eventual oportunidade de contraditório e ampla defesa, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deverá ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil ". IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, por meio de decisão unipessoal, indeferiu a petição inicial do mandamus , com fulcro na orientação jurisprudencial nº 92 da SbDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, aduzindo, em síntese, a existência de meio processual próprio para impugnar o ato coator, qual seja, o recurso ordinário. Posteriormente, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conheceu do recurso de agravo interno e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos. V. Em face do acórdão, valeu-se a parte impetrante do presente recurso ordinário, no qual aduz, em síntese, que " o condenado ser estranho a relação processual impede que a questão seja tratada em sede de recurso por ausência de legitimidade recursal, portanto inexistente outro meio de impugnação senão pela via do Mandado de Segurança ". VI . Conforme diretriz emanada do art. art. 996 do CPC de 2015 , " o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica ". Ato contínuo, dispõe seu parágrafo único, expressamente, sobre a possibilidade de recurso aviado pelo substituto processual ao dispor que " cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual ". VII . Logo, estando a Ordem dos Advogados do Brasil atuando, inegavelmente, na qualidade de substituta processual, em defesa das prerrogativas do advogado substituído, em conformidade com os artigos44, incisoII, e49, da lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) , inviável a alegação de inexistência de medida processual própria para impugnar o ato dito coator. VIII . Esta SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. IX. Assim, deveria a parte impetrante ter manejado o instrumento processual específico que o ordenamento lhe veicula para impugnar acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em sede de ação rescisória, qual seja, o recurso ordinário (art. 895, II, da CLT). X. Diante do exposto, uma vez constatada a inadmissibilidade do mandado de segurança, porquanto incabível a utilização do writ na vertente hipótese, à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e das diretrizes emanadas da jurisprudência, a saber, Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, decido por conhecer e negar provimento ao presente recurso ordinário. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento para extinguir o processo , sem resolução do mérito , na forma da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010843-66.2021.5.18.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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