- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010813-90.2018.5.15.0106, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. Neste caso, a Corte de origem enfrentou, minuciosamente, todos os pontos suscitados pela reclamada, não havendo de se falar em omissão quanto ao exame das peculiaridades da controvérsia submetida a exame do Judiciário . Devidamente entregue a prestação jurisdicional postulada pela parte, não há como se reconhecer, no particular, a transcendência da matéria. Incólumes os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal que, dentre os inúmeros dispositivos invocados pela agravante, seriam os únicos a permitir a análise da preliminar suscitada, segundo a diretriz da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. ÓBITO DO GERENTE GERAL NA TROCA DE TIROS ENTRE ASSALTANTES E A FORÇA POLICIAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, quando a atividade do empreendimento acarrete maior e exacerbado risco à segurança do trabalhador, há de se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador , diante de eventual dano sofrido pelo empregado no regular exercício de sua função. A hipótese retratada nestes autos, referente à morte de empregado, vítima de vários disparos de arma de fogo, em decorrência de assalto ocorrido na agência bancária, da qual era gerente-geral, durante sua jornada de trabalho, justifica a aplicação desse entendimento, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Dispensada, portanto, a análise da questão sob o ponto de vista da existência, ou não, de suposta culpa por omissão da reclamada (CEF), ainda que cogitada a sua ocorrência por acréscimo de fundamentação no acórdão regional. Havendo a questão sido solucionada em sintonia com a jurisprudência do E. STF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral) e desta Corte Superior, tem aplicação o óbice da Súmula nº 333 do TST, prejudicado o exame da transcendência da matéria, no particular . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ÓBITO DE EMPREGADO DECORRENTE DE ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL POR RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Considerada a controvérsia a respeito do somatório da indenização por danos morais a ser suportada pela reclamada, em face de cada um dos reclamantes (viúva e dois filhos), há de se reconhecer a transcendência econômica da matéria. Nada obstante, o montante da condenação revela-se compatível com o quadro fático delineado no acórdão regional, a afastar a pretendida reforma do decisum . Extrai-se dos autos que o de cujus foi vítima de homicídio decorrente de assalto ocorrido na agência bancária onde trabalhava e que, na qualidade de Gerente - Geral da Agência , foi obrigado a abrir o cofre e a percorrer via pública, como escudo humano , sob o controle de arma de fogo , até que, cercado por policiais, em ação de troca de tiros com os bandidos, foi atingido por disparos que, segundo afirma a própria recorrente, ocasionaram-lhe ferimentos resultantes de nada menos do que " 08 (oito) perfurações em diversas partes do corpo ", deixando viúva a esposa e órfãos seus dois filhos menores, de 4 e 10 anos de idade. Acrescente-se a esses dados, o sofrimento prolongado dos familiares que, ao longo de mais de 25 anos , aguardam o reconhecimento de seu direito em juízo, uma vez que o trágico e hediondo evento fatal, relatado neste feito, ocorreu em 26 de agosto de 1997 , sendo que, em todo esse período, não puderam os reclamantes contar com qualquer reparação pela perda sofrida. Nesse contexto, diante da extensão dos danos suportados pelos familiares da vítima, a condição econômica da reclamada e dos ofendidos, além do caráter pedagógico da condenação, há de se reconhecer razoabilidade e proporcionalidade da condenação imposta, nos termos do que dispõem os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. O dano moral pela perda do marido e pai dos filhos menores prolonga-se de forma trágica na memória familiar , indefinidamente, cada qual experimentando, também, dor própria, daí por que não cabe invocar a "soma" dos valores, pura e simplesmente, com vistas à pretendida diminuição individual da reparação devida a cada um dos ofendidos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010813-90.2018.5.15.0106. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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