- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020549-82.2019.5.04.0663, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . INÉPCIA DA INICIAL. ‘PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL’. ‘PENSÃO. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO’. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e desprovido . PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O col. Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade objetiva do Réu pela morte do empregado, resultante de assalto ocorrido na agência bancária que trabalhava, proferiu decisão devidamente fundamentada ao litígio, com a exposição de fatos suficientes para a análise da controvérsia. 2. Atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMREGADOR. AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO. EMPREGADO MANTIDO REFÉM. MORTE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte tem firme entendimento de que a atividade de bancário é de risco acentuado, diante dos constantes assaltos ocorridos nas agências bancárias e, por esse motivo, atrai a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, mesmo que a segurança pública seja dever do Estado. 2. O caso versa sobre assalto ocorrido em agência bancária, tendo o empregado sido feito refém e, na fuga, baleado e morto no confronto entre os bandidos e a polícia. O Réu procura demonstrar a presença do fato de terceiro e, portanto, a excludente da responsabilidade objetiva, diante do registro pelo TRT de que a ação criminosa envolveu “ uma operação cinematográfica, usando armas capazes de derrubar um avião”, com a finalidade de atacar também outra agência bancária e uma lotérica, além do fato de o empregado ter sido baleado pela própria polícia. O TRT concluiu que isso “não exime o Banco da sua responsabilidade objetiva pelos danos suportados de forma reflexa à esposa e às suas filhas menores do autor”. 3. De fato, em se tratando de evento resultante de assalto a agência bancária, risco inerente à atividade de risco bancária exercida, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador pela morte do empregado, ainda que ocorrida fora do estabelecimento, após confronto policial. 4. Trata-se de desfecho conexo com o risco da atividade desempenhada e que, por isso, não caracteriza o fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade do banco. 5 . Comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e responsabilidade subjetiva/objetiva do empregador), não se reconhece a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2 . O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que fixou a indenização por danos extrapatrimoniais no valor de 50 (cinquenta) vezes a última remuneração do de cujus , montante equivalente a R$ 385.326,00. Segundo registro fático constante do v. acórdão regional, o empregado havia sido admitido no Banco, em 26/09/2005, para exercer a função de Escriturário, passando a desempenhar a função de Gerente de Relacionamentos, a partir de 06/09/2018. Foi transferido para a agência bancária alvo do assalto menos de trinta dias antes. A tragédia que o vitimou ocorreu no dia 03/12/2018. Deixou esposa e duas filhas menores. 3. No caso concreto, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra excessivo, considerando a gravidade do dano (morte de gerente de agência bancária, vítima de assalto), a extensão dos danos suportados pela esposa e duas filhas menores, a capacidade econômica do Réu, e o fato de haver, inclusive, precedente desta Corte, em situação similar a dos autos, mantendo valor muito superior àquele arbitrado pelo TRT. Agravo conhecido e desprovido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Réu não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em que se demonstrou que o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do TST, de que a determinação para que a empresa constitua capital a fim de assegurar o pagamento da pensão mensal na forma do artigo 533 do CPC é faculdade do juízo, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020549-82.2019.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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