- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0011414-96.2019.5.15.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista porque entendeu que a matéria discutida foi amparada nos fatos e prova dos autos e, dessa forma, aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 126 do TST, que proíbe a sua análise por este Tribunal Superior; disse também que não se constata contrariedade à OJ nº 172 da SBDI-1 desta Corte porque a questão discutida não trata do pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade e sua inserção em folha de pagamento mês a mês. 4 - Todavia, a parte, nas razões de agravo de instrumento, somente consigna que não se trata de matéria fático-probatória e que, portanto, não incide a Súmula nº 126 do TST, e, em nenhum momento, tece uma linha sequer ao óbice da OJ nº 172 da SBDI-1 deste Tribunal. 5 - Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 6 - Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso em epígrafe, o TRT registrou que a reclamada não cuidou das regras de saúde e segurança no trabalho exercido pelo reclamante, tanto que ele sofreu acidente. Disse que a doença da qual é portador também aconteceu em consequência do acidente anteriormente ocorrido e que, inclusive, necessitou fazer cirurgia. 4 - O Tribunal Regional entendeu que foram preenchidos os requisitos do inciso II parte final da Súmula nº 378 do TST, porquanto a doença laboral tem como causa acidente de trabalho sofrido durante a execução do contrato. Assim, o TRT concluiu pelo direito do reclamante à indenização substitutiva pela estabilidade provisória não concedida. 5 - Nesse contexto, ao contrário do que afirma a reclamada, a matéria é toda fática-probatória, impedindo a alteração da decisão do TRT por esta Corte Superior, ante a previsão contida na Súmula nº 126. 6 - Por outro lado, importante registrar que o art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91 determina: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I" . 7 - Já o art. 118 da mesma Lei estabelece: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente" . 8 - Assim, da análise do primeiro dispositivo citado e seus incisos, se verifica que a doença laboral (produzida ou desencadeada pelo trabalho e, ainda, aquela adquirida ou desencadeada em função do labor) se equipara ao acidente do trabalho. Já o art. 118 garante, nesses casos, por pelo menos doze meses, a manutenção do contrato de trabalho. Assim, a decisão do TRT está em conformidade com os preceitos mencionados e também com a Súmula nº 378, II, do TST. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra dispositivo de Lei Federal e contra o entendimento pacificado no TST. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011414-96.2019.5.15.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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