JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025389-42.2014.5.24.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025389-42.2014.5.24.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/14. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. "DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO" . "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CONCESSÃO APÓS SÉTIMO DIA DE TRABALHO - PAGAMENTO EM DOBRO" . "DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO" . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INDICATIVO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1 - No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nos temas em análise, os trechos do acórdão do TRT que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, devendo, portanto, ser mantida a ordem denegatória ora impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/14. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. "CERCEAMENTO DE DEFESA - REVELIA", "DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO", "HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA", "COMISSÕES", "GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA", "MULTA DO ART. 467 DA CLT", "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", "CORREÇÃO MONETÁRIA" E "GRATUIDADE DE JUSTIÇA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Verifica-se que em relação aos temas em epígrafe o juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista acha-se fundamentado em extensa motivação exposta pela Desembargadora Presidente, a qual não foi impugnada pela reclamada no agravo de instrumento. 2 - A parte, após transcrever a decisão agravada, limitou-se a reproduzir abruptamente e ipis litteris as razões do recurso de revista. Sequer menciona, por exemplo, que no tema " cerceamento de defesa - revelia" o recurso de revista teve seguimento denegado mediante a constatação de que: a) as violações apontadas não se dariam de forma direta e literal; b) a prática adotada pelo Juízo de Primeiro Grau está de acordo com as normas internos do Tribunal de origem e; c) os arestos colacionados não traduzem a mesma hipótese dos autos (Súmula 296/TST). 3 - Idêntica falha envolve os demais capítulos do recurso de revista ( "horas extras - intervalo intrajornada", "comissões", "gratificação quebra de caixa", "multa do art. 467 da CLT", "indenização por dano moral", "correção monetária" e "gratuidade de justiça"), os quais foram reiterados na íntegra no agravo de instrumento, em argumentação que passa ao largo dos motivos norteadores da decisão denegatória, tudo na contramão da dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. 4 - Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no artigo 896 da CLT. 5 - Registre-se que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025389-42.2014.5.24.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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