JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010880-15.2018.5.15.0087

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0010880-15.2018.5.15.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria em epígrafe. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso em apreço, quanto à matéria em epígrafe, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento porque a reclamada não indicou de forma expressa e precisa a contrariedade, ou seja, se reportou à Súmula de forma genérica sem mencionar expressamente o item contrariado. Dessa forma, a parte não observou o disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Nesse contexto, conforme entendimento desta 6ª Turma, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Nas razões do presente agravo de instrumento, a reclamada não refutou, em nenhum momento, o óbice da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, mas apenas se insurgiu em face das questões de fundo do recurso de revista. 5 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 6 - Agravo de que não se conhece. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria em epígrafe. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional, por meio da análise de provas e com base no princípio da persuasão racional, entendeu provado o fato constitutivo do direito do reclamante. Nesse sentido, registrou que "remanesceu provado que houve promessa de pagamento de salário variável, na média de R$500,00, sendo devida a integração e pagamento de tal acréscimo salarial". 4 - Dessa forma, ficou afastada a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC) quando o TRT decide com base no conjunto probatório, pois, havendo prova, não importa quem a produziu. 5 - É entendimento assente nesta Turma que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática (Súmula nº 422, I, e II, do TST), o que não se admite e, e insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010880-15.2018.5.15.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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