- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001450-43.2015.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PEDIDO DE DIFERENÇAS JULGADO IMPROCEDENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À NORMA DO ARTIGO 896, ALÍNEA "B", DA CLT. 1 - Pela decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato reclamante quanto ao tema " PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSPEDIDO DE DIFERENÇAS JULGADO IMPROCEDENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Consoante registrado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional - interpretando o acordo coletivo de trabalho e o termo aditivo que estabeleceram regras para a concessão da PLR para o ano de 2012 - concluiu que os trabalhadores substituídos pelo Sindicato Autor não têm jus às diferenças postuladas na petição inicial, uma vez que as normas coletivas não estabeleceram a participação nos lucros em valor fixo, mas sim estabeleceram o limite máximo de 6 salários, bem como possibilitaram a percepção de valores diferenciados entre os empregados, considerando as metas atingidas pelas diversas equipes e setores que integram a empresa, e não pelo reconhecimento de metas individuais, razão por que inexiste desrespeito ao princípio isonômico. 4 - A matéria foi dirimida com esteio no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0002535-66.2016.5.09.0000), em 25/2/2019, instaurado no âmbito do TRT de origem, no bojo do qual foi definida a seguinte tese jurídica acerca do tema: "O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de metas, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia ". 5 - Nesse contexto, é inafastável a conclusão no sentido de que o Tribunal Regional decidiu a matéria mediante interpretação norma coletiva e do termo aditivo, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva , de que esta teria aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, alínea "b", da CLT, o que não ficou demonstrado no caso concreto, até porque não foi invocada divergência jurisprudencial no recurso de revista denegado . 6 - No mesmo sentido (aplicação do regramento previsto no artigo 896, alínea "b", da CLT), em processos versando a mesma matéria em face das mesmas Reclamadas, são os julgados de Turmas do TST citados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001450-43.2015.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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