- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0001271-86.2017.5.05.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. MANUTENÇÃO DO VALOR CALCULADO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista (" GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. MANUTENÇÃO DO VALOR CALCULADO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS ") e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso dos autos, conforme consignado na delimitação do acórdão recorrido, efetuada na decisão monocrática agravada, a Corte Regional constatou que " a ficha cadastral do empregado, ID. bd4c3d7, pág. 02, bem como as fichas financeiras de ID. 4a5e8d8 revelam o exercício de funções de confiança pelo trabalhador por lapso superior a 10 anos, de forma ininterrupta, o que lhe confere o direito à incorporação, nos moldes da Súmula 372 do C. TST, in verbis: Súmula nº 372 do TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1- inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003). Portanto, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, não pode o empregador, "sem justo motivo", reverter o empregado ao seu cargo efetivo sem que seja garantido a este o valor da gratificação percebida ". 5 - O Colegiado registrou, ainda, que " Impende salientar que a parcela que remunera o exercício de cargo de confiança, independente da sua nomenclatura, não pode ser suprimida unilateralmente, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto pelo artigo 7º, VI, da CF/88, e da estabilidade financeira, consoante disposto na Súmula 372, I, do TST. Ressalte-se que a análise dos autos denota que o obreiro, ao longo dos mais de dez anos, exerceu funções diversas e percebeu diferentes valores a título de gratificação. Desse modo, merece reforma a decisão de piso para determinar a incorporação da gratificação de função pela média das gratificações percebidas nos dez anos anteriores à supressão " e que " Ocorre que, examinando as fichas financeiras de ID. 4a5e8d8, não se vislumbra o pagamento de valores sob a rubrica "ITF". Logo, devida a incorporação da gratificação de função pela média das gratificações percebidas nos dez anos anteriores à supressão. Em idêntico norte, tem se posicionado o C. Tribunal Superior do Trabalho e esta Egrégia 1ª Turma, consoante arestos abaixo transcritos: (...) ". Há julgados citados do TST. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte agravante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001271-86.2017.5.05.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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