JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002498-16.2017.5.05.0291

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0002498-16.2017.5.05.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR NOVE ANOS E OITO MESES. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO OBSTATIVA À AQUISIÇÃO DO DIREITO QUE SE DARIA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372 DO TST. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - O reclamado sustenta que a decisão do TRT ofende os artigos 5°, II, da Constituição Federal e 8°, § 2°, da CLT, "posto que a obrigação imposta ao recorrente, no sentido de manter a gratificação de função, baseada unicamente na Súmula 372 do TST, carece de respaldo legal" . Diz que a supressão da gratificação encontra respaldo no poder diretivo do empregador e, ainda, que o lapso temporal no exercício da função sequer observou o prazo estabelecido pela Súmula n° 372 do TST (dez anos ou mais). 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT deferiu a incorporação da gratificação de função recebida pelo reclamante pelo prazo de nove anos e oito meses. Registrou a Corte regional: a) "extrai-se do Histórico Funcional (...) que o Autor, no período de 23/05/2007 a 31/01/2017, exerceu as funções gratificadas denominadas de ' Assist Negocio' , ' Assist. A. Um' e ' Ger Servicos' , tendo voltado ao exercício do cargo de Escriturário em 01/02/2017. Os contracheques revelam que percebia o acréscimo correlato" ; b) "não obstante a Súmula 372, do Colendo TST estabeleça que a incorporação da gratificação somente é devida quando a parcela tiver sido recebida por 10 (anos) ou mais, a percepção da gratificação em análise por 09 (nove) anos e 08 (oito) meses consolidou uma condição financeira diferenciada para o Obreiro, não podendo, em respeito ao princípio da estabilidade financeira e ao da irredutibilidade salarial, ser suprimida ao bel prazer do Reclamado, cabendo ao Demandado, assim, comprovar a existência de justo motivo para a supressão da função gratificada, encargo do qual não se desvencilhou" ; c) "não demonstrado um justo motivo para retirada da gratificação, faz jus o Reclamante à incorporação da gratificação recebida por aproximadamente 09 (nove) anos e 08 (oito) meses" ; d) "Convém registrar que a Lei nº 13.467/17 não se aplica aos fatos consumados antes da sua vigência ocorrida em 11/11/2017" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de empregado reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-I do TST no sentido de que a supressão da gratificação de função pelo empregador faltando curto período de tempo para que o empregado implemente requisito necessário para a aquisição do direito (4 meses) sem prova de justo motivo, justifica o reconhecimento de que sua destituição da função constituiu ato obstativo praticado pelo empregador, sendo cabível a aplicação do entendimento consagrado na Súmula n° 372, I, do TST ( "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" ). Julgados da SBDI-I do TST. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002498-16.2017.5.05.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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