- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000848-25.2017.5.05.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, é incontroverso nos autos que a parte reclamante recebeu gratificação de função de 2003 a 2017. Da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada à incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 anos, nos termos da Súmula n° 372 do TST. Registrou a Corte regional: "o pagamento da gratificação de função por período superior a dez anos passa a integrar o patrimônio do empregado, incorporando-se definitivamente ao salário por ele recebido. Este entendimento, que já está cristalizado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do item I da sua Súmula nº 372, fundamenta-se no direito à estabilidade financeira de que é titular o trabalhador, atendendo, ainda, o princípio constitucional da irredutibilidade de salário. (...)Portanto, tem-se que, por mais de dez anos, a demandante auferiu gratificação de função (em valor significativo), cujo importe incorporou aos seus hábitos pessoais familiares e sociais, que lhe assegura estabilidade financeira, a ponto da reversão ao cargo efetivo não lhe retirar o direito ao recebimento da vantagem remuneratória. (...)Ademais, a tese defensiva de que a Súmula acima reproduzida não se aplica a ente da Administra Pública também não merece ser acolhida, haja vista que mesmo a Fazenda Pública, quando opta por contratar trabalhadores sob o regime da CLT, deve cumprir integralmente suas disposições e observar os princípios do direito do trabalho. (...)No caso dos autos, como já delineado, não houve, até a presente data, a reversão da autora ao cargo efetivo, tendo apenas havido a mudança de função por ela exercida, sendo incontroverso que continua exercendo função e recebendo o pagamento da respectiva gratificação, situação consolidada há mais de dez anos, conforme comprovantes de pagamento residentes nos autos. Conclui-se, portanto, que a reclamante tem direito a ver incorporado à sua remuneração o valor médio das gratificações de função que lhes foram pagas ao longo dos últimos dez anos, sendo isso uma decorrência lógica dos Princípios da Irredutibilidade Salarial, da Dignidade da Pessoa Humana, da Segurança Jurídica e da Boa-fé Objetiva, todos eles assegurados na Constituição da República" . 5 - Nesse passo: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese no TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula n° 372, I, do TST, aplicável às situações jurídicas consolidadas em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, caso dos autos ( "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" ). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000848-25.2017.5.05.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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