JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021334-33.2019.5.04.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0021334-33.2019.5.04.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc -1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT que manteve a condenação da ECT à incorporação da gratificação de função pelo reclamante, extraiu-se a seguinte delimitação - No caso, como observado pelo Magistrado de origem, em novembro de 2018 houve redução do valor da função gratificada percebida por tempo superior a 10 anos. Acrescento que o autor exerceu a função "Gerente Agência de Correio Banco Postal" de forma ininterupta, de setembro de 2007 a novembro de 2018, variando de "II" até IV" (FRE, id. b2a7261 - Pág. 2). Presentes tais considerações, e com base no princípio da estabilidade financeira, concluo que a hipótese fática delineada atrai a aplicação do entendimento constante da Súmula nº 372, I, do TST, razão pela qual faz jus a incorporação vindicada considerando o patamar antes percebido, a fim de ser mantida a estabilidade financeira. Em se tratando de verba trabalhista a habitualidade do pagamento adquire contornos próprios e constitui direito que se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida ou reduzida. Ora, percebendo, o reclamante, a gratificação de função por período superior a dez anos consecutivos, a sua redução lhe acarreta visíveis prejuízos. Considerando o atual posicionamento desta Turma Julgadora, ao qual me inclino, as alterações prejudiciais aos empregados oriundas da Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos em vigor antes de sua publicação, hipótese dos autos, tendo o direito ora vindicado se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com a implementação do período de dez anos antes da vigência da denominada "reforma trabalhista". Sobre a aplicação das alterações promovidas no art. 468 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 no que tange à matéria ora apreciada, destaco o entendimento do TST no sentido que não afetam as situações juridicamente consolidadas antes da sua vigência (11-11-2017), sendo oportuno citar o seguinte julgado em que a reclamada EBCT integra o polo passivo:[...] Desse modo, a gratificação de função alcançada pelo período superior a dez anos deve ser integrada ao salário para todos os fins, pois alcançada ao reclamante em face do exercício de função de confiança, possuindo natureza nitidamente salarial, sendo que sua redução afronta diretamente o disposto nos artigos 468 da CLT (redação vigente à época da consolidação do direito) bem como ao art. 7º, inciso VI, da CF ." 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto. Verifica-se em exame preliminar que o TRT decidiu em conformidade com a Súmula nº 372, I, desta Corte Superior (" Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira "), consideradas as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido (exercício incontroverso de funções gratificadas por mais de 10 anos, cujo direito à incorporação consumou-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017), insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária; n ão há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021334-33.2019.5.04.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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