JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001873-39.2015.5.03.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0001873-39.2015.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. 1 - A decisão monocrática, no particular, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, em face do óbice da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se, em melhor análise, que o fundamento utilizado no despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que se trata de discussão eminentemente interpretativa, é impertinente, haja vista o cancelamento da Súmula nº 221, II, desta Corte. Logo, considerando os termos da Súmula nº 422, II, do TST, não se exige, na espécie, impugnação específica. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 461 DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Sustenta a reclamada que "restou comprovado que o paradigma era engenheiro SÊNIOR, enquanto a agravada era JÚNIOR, o que é suficiente para demonstrar a maior expertise do paradigma, apto para atividades mais, além de comprovar a maior perfeição técnica do modelo" (fl. 723). 3 - O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que "Na hipótese, conquanto haja distinção formal entre os cargos exercidos por reclamante e modelo, a prova oral comprovou que as funções efetivamente exercidas eram idênticas " . Anotou, ainda, que "competia à reclamada a prova da distinção qualitativa e quantitativa entre o trabalho da autora e do paradigma, por se tratar de fatos impeditivos do direito vindicado (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do novo CPC e Súmula 06, VIII, do TST), ônus do qual, no entanto, não se desvencilhou" . Desse modo, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial 4 - Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que para se acolher a alegação recursal - no sentido de que havia distinção qualitativa entre o trabalho da reclamante e do paradigma - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte , cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica remanescente invocada pela parte recorrente, impondo-se confirmar, desse modo, a negativa de trânsito do recurso de revista. 5 - A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada afirma que "A agravada foi admitida para exercer cargo de confiança, sendo enquadrada na hipótese prevista no artigo 62, inciso II da CLT" (fl. 723). Destaca, também, que "a negociação coletiva firmada entre a recorrente e o sindicato da categoria estabeleceu a liberação do controle de jornada de seus empregados, em determinadas categorias em que há o exercício do cargo de confiança, o que inclui os engenheiros, caso da recorrida" (fls. 723-724). 3 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo, assim, a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada. Para tanto, valorando fatos e provas, registrou que "os contracheques da reclamante não indicam o recebimento de gratificação de função, de forma que, como apontado na sentença, seu padrão remuneratório não atende à exigência do art. 62, II da CLT" . Assim, uma vez não atendido o requisito objetivo da remuneração diferenciada exigida pelo art. 62, II, da CLT, o que afasta a própria configuração do cargo de confiança, não se aplica ao reclamante a norma coletiva válida segundo a qual os ocupantes de cargo de confiança estariam dispensados do controle de jornada. 4 - Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que para se chegar à conclusão de que a reclamante exercia cargo de confiança, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica remanescente invocada pela parte recorrente, impondo-se confirmar, desse modo, a negativa de trânsito do recurso de revista . 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada mantendo a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Para tanto, valorando fatos e provas, registrou que "O TRCT de ID. baeed38 - Pág. 20 indica que a reclamante foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado em 18/05/2015. O TRCT, com recibo de pagamento das verbas rescisórias, foi assinado pelo reclamante e contou com homologação sindical, mas com data de 29/05/2015. Não foi apresentado, no momento oportuno, qualquer outro documento pela reclamada comprovando o pagamento em data anterior, estando preclusa a prova documental". 2 - Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que para se acolher a alegação recursal - no sentido de que o pagamento das verbas rescisórias "foi feito dentro do prazo legal" (fl. 666) - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica remanescente invocada pela parte recorrente. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001873-39.2015.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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