JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002523-15.2012.5.02.0056

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002523-15.2012.5.02.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que a Corte de origem, tanto no julgamento do recurso ordinário quanto na apreciação dos embargos de declaração opostos, decidiu a controvérsia dos autos de forma fundamentada, expondo as razões de seu convencimento . Agravo não provido. 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, após a valoração das provas carreadas aos autos, concluiu que não restou comprovada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, razão pela qual indeferiu o pleito, no particular. Nesse cenário, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nessa fase recursal, consoante estabelece na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que o reclamante detinha fidúcia especial a ensejar o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, está amparada no conjunto de prova dos autos, sendo certo que conclusão diversa esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo não provido. 4 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A multa do art. 477, § 8.º, da CLT deve ser aplicada ao empregador quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão não forem adimplidas no prazo a que alude o § 6.º do mesmo dispositivo de lei, inexistindo previsão de sua incidência em decorrência de pagamento a menor, em que não se computou os valores reconhecidos em juízo. Desse modo, face ao pagamento tempestivo dos haveres e à ausência de previsão legal de adimplemento incompleto, resultante de diferenças acolhidas em litígio, mostra-se indevida a imposição da referida sanção. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002523-15.2012.5.02.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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