- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010996-79.2018.5.03.0111, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. GERENTE CLASSE 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 REVOGADO PELO PLANO DE 1998. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS PARA OS CARGOS DE GERENTE. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE. EXERCÍCIO DE CARGO DE GERENTE APÓS A NORMA. DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA ANTERIOR. NORMA MAIS BENÉFICA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14 , DA CLT E 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença que indeferiu à obreira o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, sob o fundamento de que, não obstante a previsão de jornada de seis horas prevista em normativo interno da CEF (Ofício Circular DIRHU 009/1988), "em virtude da implantação do PCS/98, a reclamada procedeu à alteração da jornada de ocupantes de cargo em comissão de 6 (seis) para 8 (oito) horas. Consta do documento de fl. 950, que a reclamante aderiu espontaneamente ao PCS/98, que, por sua vez, alterou a jornada dos gerentes de 6 (seis) para 8 (oito) horas (fl. 950) e que a obreira passou a exercer efetivamente a função de gerência após a implantação do PCS/98, fl. 1104, quando foi nomeada ' GERENTE CLASSE 1' , para a agência Tupinambás". Assim, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que tinha limitado o pagamento das horas extras àquelas excedentes somente da oitava diária, com amparo no PCC/98. Todavia, a Corte registrou que, à época da admissão da autora, vigia o PCS/89, cuja previsão era de jornada de seis horas, até mesmo para os gerentes. Assim, deve-se esclarecer que esta Corte superior, ao analisar a aplicação do direito adquirido às alterações do contrato de trabalho por meio de norma interna da empresa, pacificou o entendimento de que qualquer modificação da norma regulamentar empresarial, posterior ao ingresso de um determinado empregado, que lhe seja prejudicial, será ineficaz, aplicando-se apenas para os futuros empregados. É o que se extrai do item I da Súmula nº 51 desta Corte. Portanto, o benefício da jornada de seis horas, uma vez instituído pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados. Portanto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema em referência, pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da obreira e, julgando procedente a ação, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária durante todo o período imprescrito, com os devidos reflexos e adicionais fixados. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010996-79.2018.5.03.0111. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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