- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000613-19.2020.5.12.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, conforme assentado na decisão monocrática agravada, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, registrou que " Além de não haver lógica para a contratação de algum motorista de forma diversa dos demais, como sugestiona a ré, é contundente a esse respeito o depoimento da testemunha Adelar, ao afirmar que "sabe que todos os motoristas da empresa recebiam da mesma forma, por comissão " e que " não procede a alegação recursal de que o autor teria reconhecido em depoimento o recebimento dos valores discriminados em folha. Pelo contrário, o autor foi categórico ao afirmar em seu depoimento que assinava os recibos de pagamento, nos quais havia discriminação de salário, horas extras, comissões, diárias, mas que a empresa, na realidade, pagava apenas comissões " (g.n). 4 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso em apreço, dos trechos transcritos do acórdão, constata-se que o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que "a jornada arbitrada em sentença deve ser mantida, porquanto efetivamente inválidos os relatórios de rastreamento juntados com a defesa. Isso porque do teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo (Carlos, Adelar e Fabrício), também motoristas, extrai-se a conclusão de que as jornadas desempenhadas eram efetivamente superiores àquelas registradas nos referidos documentos, e compatíveis com a jornada arbitrada pelo Juízo de origem " (g.n.). 4 - Por fim, anotou que " não há possibilidade de validar os registros juntados com a defesa como prova da jornada efetivamente praticada pelo autor durante a contratualidade, como postula a recorrente, razão pela qual, com base nos depoimentos colhidos no processo, mantenho nesse aspecto a jornada arbitrada em sentença, bem como as respectivas condenações ao pagamento de horas extras, intervalo intersemanal (11 horas) e semanal (35 horas) e adicional noturno ". 5 - Desse modo, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados, consoante corretamente consignado na decisão monocrática agravada. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000613-19.2020.5.12.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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