JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010892-06.2015.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0010892-06.2015.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência, por óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " A pretensão relativa às horas extras foi acolhida porque a parte ré não trouxe à colação os documentos assim denominados "Boletins Diários de Viagens", nos quais eram anotados a rotina laboral com todos os horários ". Em que pese o reclamante - motorista - ter afirmado que recebia quantia paga "por fora" a título de "viagens extras", o TRT assentou que a leitura do depoimento do reclamante não permite concluir pela confissão de que houve o pagamento do trabalho extraordinário. Nesse sentido, a Turma julgadora explica que " o autor afirma que tais eventos [viagens extras] eram "também" registrados nos boletins diários de viagens. Ou seja, além dos horários de início e término diário do labor, anotavam-se também as viagens extraordinárias, estas sim, quitadas mensalmente no valor fixo de R$1.500,00 ", e conclui que " não se pode presumir que essas duas formas de extensão do tempo à disposição da ex-empregadora se confundam " - labor diário em sobrejornada e viagens extras. 4 - Além disso, aferir a razoabilidade da jornada de fato cumprida pelo reclamante demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório. 5 - Portanto, o recurso de revista não reunia condições de ser conhecido, em face do óbice da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010892-06.2015.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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