JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011471-56.2016.5.09.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0011471-56.2016.5.09.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu que o reclamante não comprovou a alegação de pagamento a latere de "comissões sobre o faturamento líquido do caminhão, pois em que pese ter o reclamante dirigido sempre o mesmo veículo (placa AQE 3398), os relatórios de viagem juntados aos autos, não indicam o valor do frete e não houve pedido de que as rés juntassem as notas dos valores cobrados pelos fretes realizados pelo empregado, de forma a que se pudesse cotejar 5,5% dos fretes com os valores depositados em conta-corrente." Consignou, ainda, que a "prova da existência de salário pago por fora é do empregado, especialmente no caso em que a defesa nega tal procedimento" , e arrematou, em sede de embargos declaratórios, que "in casu, houve um baralhamento de valores ditos a latere: comissões e diárias, e o reclamante não requereu a realização de perícia contábil que amparasse o argumento inicial, seja de que as diárias eram pagas em contracheque apenas em 50% e que os outros 50% seriam a latere e que os valores depositados em conta corrente superassem o das diárias que não transitaram pelos recibos de pagamento." As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que foi comprovado o pagamento de salário a latere , uma vez que "restou demonstrado pelos extratos bancários do Autor, carreados aos autos, que a Ré promoveu inúmeros depósitos de importâncias destinadas ao obreiro em evidente divergência aos holerites, visto que , da decisão recorrida, restou clara a incongruência entre os valores contidos em referidos extratos a importância líquida destinada ao obreiro contida dos demonstrativos de pagamento de salário" . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011471-56.2016.5.09.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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