JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001711-24.2016.5.12.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0001711-24.2016.5.12.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Isto porque o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Assim, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que as alegações da parte de inexistência de provas acerca da execução do movimento de elevação dos braços acima da linha dos ombros foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: " embora a ré negue as exigências posturais de elevação dos membros superiores, a prova oral revelou a ocorrência de esforços físicos constantes no transporte de carrinhos que poderiam comprometer essa região corporal, sendo certo que a ré "não apresentou avaliação ergonômica dos postos de trabalho do reclamante, não comprovou treinamentos a este quanto à segurança do trabalho e nem para transporte manual de carga ". 5 - Desta forma correta a decisão monocrática ao entender que: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A referida decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - O TRT fixou o valor dos honorários periciais de acordo com a complexidade do labor realizado. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Além do que, o § 1º do art. 790-B da CLT, não se aplica ao caso dos autos visto que dispõe que "ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho". Já o artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita. 5 - Desta forma o § 1º do art. 790-B da CLT, é inaplicável ao caso dos autos, porque a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita. Julgado 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001711-24.2016.5.12.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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