JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001731-55.2013.5.15.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001731-55.2013.5.15.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte sustenta que houve omissão no julgado, uma vez que a estabilidade aqui discutida se basearia em previsão normativa, razão por que não incidiria a Súmula nº 378 do TST. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O TRT expressamente se manifestou quanto à incidência da Súmula nº 378 do TST, fazendo referência à estabilidade prevista em norma coletiva inclusive, nos seguintes termos: " Frise-se que houve expressa manifestação acerca dos fundamentos que ensejaram a reforma parcial da r. sentença, ficando afastada ' a alegação de que o agravamento da doença não gera direito à estabilidade, conforme disposto em norma coletiva, pois o item II, parte final, da Súmula n. 378 do E.TST, estabelece como pressuposto para a concessão da garantia provisória de emprego a constatação de doença profissional, após a despedida, que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego' . Constata-se que o TRT considerou a norma coletiva ao aplicar ao caso a Súmula nº 378 do TST. Conclui-se que a decisão do Regional foi suficientemente fundamentada, embora tenha adotado tese contrária aos interesses da reclamada. Essa situação, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO No caso, como se depreende do acórdão recorrido, o reclamante foi acometido de doença ocupacional, que tem nexo causal nas atividades exercidas, enquanto vigente o contrato de trabalho, a qual foi constatada por perícia, após a sua despedida. Diante desse contexto, inviável de reexame por esta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126, o TRT concluiu que o reclamante fazia jus à estabilidade provisória. E, sob o enfoque de direito, a decisão do Regional está em consonância com a Súmula nº 378, II, do TST, que assim dispõe: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Desse modo, afigura-se irrepreensível a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001731-55.2013.5.15.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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