- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000093-90.2021.5.12.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte demonstre, nas razões recursais, as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem o acórdão recorrido e os julgados indicados, para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, conforme art. 896, § 8º, da CLT. A mera transcrição dos julgados não se presta aos fins colimados, cabendo à própria parte indicar a similitude fática dos casos julgados e a divergência jurídica adotada pelos órgãos jurisdicionais, o que não ocorreu no caso. 4 - No caso dos autos, verifica-se que, embora as alegações da agravante sejam no sentido do equívoco cometido na concessão de benefício na espécie de auxílio-doença acidentário ao segurado, tendo em vista a inexistência de nexo técnico previdenciário entre o trabalho desenvolvido pelo segurado, verifica-se que, conforme consignado na decisão monocrática, não consta nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, nenhuma tese sob o enfoque da alegação de que " não pode prosperar o fundamento da sentença de que os problemas de saúde que acometem o agravante possuem nexo causal com a atividade laborativa, sendo que restou claro no Laudo Pericial de ID 91c1d5e, no item "Antecedentes Pessoais e Familiares - Relato do Autor", que o genitor do agravado possui quadro semelhante ao do agravado e que apresentou problema no punho direito antes do pacto com a agravante" . 5 - Restou assentado, ainda na decisão monocrática agravada que, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado, conforme previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Nesse contexto, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o recurso de revista foi fundado unicamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que a recorrente somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que se constata que também não foram atendidas as exigências contidas no art. 896, § 8º, da CLT. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e § 8º, da CLT. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000093-90.2021.5.12.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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