- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0020227-89.2021.5.04.0211, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Art. 1° da Lei Complementar n° 150/2015 dispõe: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei" . Do referido dispositivo legal é possível se extrair que um dos requisitos para caracterização do vínculo de emprego como trabalhador doméstico é a prestação de serviços por mais de dois dias por semana em âmbito familiar. 3 - No caso, conquanto o TRT tenha assentado tese a respeito da distribuição do ônus da prova em desfavor da parte reclamante, subsiste que a controvérsia foi solucionada com base no acervo-fático probatório dos autos, uma vez que a Corte regional foi categórica ao afirmar que: "as declarações da testemunha Malvina corroboraram os termos da defesa e do depoimento da reclamada. Além disso, nas mensagens telefônicas (...) a própria reclamante referiu que laborava duas vezes na semana para a reclamada. Tal situação não atende à previsão legal (art. 1º da Lei Complementar 150/2015) que exige trabalho ' por mais de 2 (dois) dias por semana' para a caracterização do vínculo na modalidade de empregado doméstico. De acordo com o conjunto probatório, concluo que a reclamante prestava serviços de faxina de maneira autônoma à reclamada. Ou seja, a prova produzida nos autos não autoriza o reconhecimento da relação empregatícia pretendida pela reclamante" . 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte e afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em face do óbice da Súmula n° 126 do TST e porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que a demanda tem por fundamento a relação de trabalho discutida nos presentes autos, pois o filho da reclamada teria enviado áudios para o seu marido para ofendê-la. 3 - No caso, o Tribunal Regional registrou que "eventuais ofensas proferidas pelo filho da reclamada não se deram no bojo da relação de trabalho debatida nos presentes autos, tampouco são a ela relacionadas, parecendo decorrer de desavenças familiares ou da relação de trabalho existente entre o marido da reclamante (Dioni) e o filho da reclamada (Rafael)" . 4 - Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a alegação da reclamante de que os áudios do filho da reclamada dirigidos ao seu marido continham ofensas direcionadas a ela. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. 5 - No mais, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte (verificação do conteúdo dos supostos áudios e das circunstâncias em que se deu a controvérsia) somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020227-89.2021.5.04.0211. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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