TST – Agravo 1002451-76.2017.5.02.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO 1 - O IRR-0000872-26.2012.5.04.0012, do qual resultou a tese consistente no Tema 11 da Tabela de Recursos de revista Repetitivos do TST, foi objeto de julgamento em sessão realizada em 25/8/2022, publicado no DEJT de 20/10/2022. Posteriormente foi proferido julgamento em nos embargos de declaração, publicado no DEJT de 01/02/2023, encerrando o exercício da jurisdição no âmbito do TST. 2 - Não subsiste, assim, a imposição de suspensão do processo a que alude o art. 896-C, § 3º, da CLT. 3 - Requerimento que se rejeita. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT 1 - Mediante decisão monocrática, no que se refere ao tema objeto do agravo, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não revelam todos fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional. 5 - A parte transcreveu no recurso de revista o relatório e o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Insista-se que, o fato de o reclamante possuir certa autonomia (cf. depoimento da testemunha Ana), e de ter tido subordinados sob as suas ordens (cf. depoimento da testemunha Ana), não significa a efetiva ocupação de cargo de confiança, mas, apenas, que ele se inseria regularmente em uma organização hierarquizada. Reformo, assim, a r. sentença de origem para afastar o reconhecimento do cargo de gestão após 1/5/2014 até a rescisão, e elastecer a condenação ao pagamento de horas extras já deferidas pela origem em período anterior (de 16.10.2012 [início do período imprescrito) a 30.04.2014) até a rescisão contratual" . 6 - No trecho omitido pela parte se observa que o Regional registrou, além dos depoimentos testemunhais: (...). Como se extrai do depoimento da testemunha da reclamada, o autor, ainda que possuísse subordinados e tivesse alguma autonomia para resolver questões rotineiras do dia-a-dia, não exercia efetivos encargos de gestão e de representação do empregador, tampouco poderia, por sua atuação individual, colocar em risco os destinos do empreendimento. Segundo o depoimento da testemunha da própria reclamada, decisões relevantes eram tomadas pela diretoria à qual o reclamante estava subordinado. Igualmente, as metas eram traçadas pela diretoria. O reclamante precisava justificar ausências. A solicitação de compras era submetida ao crivo do setor competente, bem como a fixação dos preços das mercadorias. Ou seja, ainda que o reclamante possuísse uma pequena autonomia para assuntos corriqueiros do dia-a-dia, não interferia na condução do negócio. No mesmo sentido é o depoimento da testemunha do autor, Ed Wilson, que de forma até mais detalhada que a testemunha da reclamada, deixou certo que as funções do reclamante não poderiam ser enquadradas na exceção prevista no art. 62, II, Consolidado. (...)." 7 - Percebe-se que os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não revelam todos fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional, em especial quanto à ocupação de cargo de confiança pela parte reclamante. Trata-se de excertos praticamente limitados à parte dispositiva do julgado. 8 - Independentemente da correção de tais fundamentos, certo é que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente em tais fatos quanto à natureza da relação de confiança firmada entre os sujeitos da relação de emprego. A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. 9 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 10 - Agravo a que se nega provimento. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. ABRANGÊNCIA E VINCULAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 11. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT, pelo excerto transcrito pela parte no recurso de revista, a tese de que, "frente a não realização dos procedimentos previstos na ' Política de Orientação para Melhoria' , e, repita-se, tendo o autor mais de 5 anos de contrato de trabalho na época da dispensa, ocupando o autor o cargo de gerente, e sem que tenha havido a prévia aprovação da Presidência, é nula a injusta dispensa do reclamante" , culminando na declaração de "nulidade da rescisão contratual, determinando a imediata reintegração do autor ao trabalho (para evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador mediante o recebimento de salários sem a contraprestação laboral até o trânsito em julgado)" , entre outras disposições. 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com o entendimento da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, conforme teses 3, 4 e 5 firmadas no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (DEJT 20/10/2022), a saber: "[...] 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); [...] " . Não remanesce matéria de direito a ser uniformizada, e; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002451-76.2017.5.02.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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