JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001283-54.2017.5.05.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001283-54.2017.5.05.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBROS DO CONSELHO DE COOPERATIVA. EXISTÊNCIA DE DOIS ÓRGÃOS. DIREÇÃO E CONSELHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Controvérsia sobre a possibilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei 5.764/71, conferida aos Diretores da Cooperativa de Crédito dos Empregados da Coelba e Chesf Ltda . - Sicoob-Copelba, estender-se aos membros de Conselho de Administração da entidade . O Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu a "estabilidade provisória prevista no art. 55 da Lei 5.764/71" , sob o fundamento de que a Cooperativa reclamada possuía à época dois órgãos - o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva - , ficando as funções diretivas, conforme estatuto, restritas ao segundo, sendo a reclamante membro do Conselho de Administração. A reclamante defende ser devida a estabilidade prevista no artigo 55 da 5.764/71, haja vista ter sido membro do Conselho de Administração à época da dispensa. O debate detém transcendência jurídica. Todavia, em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte coaduna-se com o acórdão regional. A SBDI-1, no julgamento do E- RR-483274-32.1998.5.01.5555, que teve como redatora designada a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (decisão publicada no DJ em 8/8/2008), firmou a compreensão de que a estabilidade provisória prevista no artigo 55, da Lei 5764/71 é restrita aos empregados eleitos para exercer cargos diretivos, abrangendo os membros do Conselho da Administração, apenas caso a cooperativa não tenha optado pela instituição do órgão de diretoria. Como no caso dos autos houve essa opção e a autora não integra o órgão diretivo, inviável o reconhecimento da estabilidade pretendida . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001283-54.2017.5.05.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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