- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0011269-68.2015.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE DEFINIDO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de adoção de critérios definidos em norma interna da reclamada para aferição da habitualidade para fins de reflexos das horas extras no 13º e férias. Ressalta o reclamante que está inserido em regime especial de trabalho, em que se exigiria a realização de horas extras praticamente em todos os embarques para se alcançar a habitualidade prevista na norma empresarial. 3 - A parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão do TRT no recurso de revista: "Ao contrário do que alega sugere o reclamante, e como já destacado em sentença, a jurisprudência é pacífica no sentido que ser a ' habitualidade' requisito indispensável para o reflexo das horas extras em outras parcelas que decorram do contrato de trabalho - Súmulas 45, 172. e 376, II, do C.TST. A lei não define o que seja ' habitualidade' , para justificar os reflexos das horas extras nas demais parcelas que decorram do contrato de trabalho. Sob essa perspectiva, verifica-se que o critério adotado pela reclamada para aferir ' habitualidade' - seis meses contínuos ou oito descontínuos no período de 12 meses - se mostra perfeitamente razoável". 4- Constata-se, contudo, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido transcrito para o fim de demonstração do prequestionamento não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa aos reflexos de horas extras. 5 - A parte omitiu trecho em que o Regional consignou que "as planilhas colacionadas pelo reclamante (v. fls. 215/222) contém inúmeros equívocos, pelo que são imprestáveis para comprovar a existência de diferenças de reflexos das horas extras pagas - valendo ressaltar que o recorrente sequer contesta os erros de cálculo mencionados em sentença" (fl. 952) , questão relevante para o deslinde da controvérsia atinente aos reflexos de horas extras . 6 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Dessa forma, não resultaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011269-68.2015.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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