JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001393-26.2020.5.02.0465

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 1001393-26.2020.5.02.0465, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão monocrática agravada extraiu-se a delimitação de que o TRT registrou que " Inicialmente, ao que verifico do que constou na ata de audiência realizada em 08/02/2021, a reclamada pretendia a produção de prova testemunhal sobre o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, lá constando (id. 7a38fb9 - página 309 do PDF): "A reclamada pretendia produção de prova oral com relação ao fornecimento e utilização dos EPI´S pelo reclamante, o que se indefere, tendo em vista se tratar de prova documental. Protestos da reclamada." E, assim sendo, inova a reclamada ao alegar que a prova testemunhal visava, também, esclarecer as atividades em si realizadas pelo obreiro, pois, como visto, ela tinha por objetivo apenas esclarecer a questão dos equipamentos de proteção individual" (fls. 414) ". Restou, ainda, consignado que " Isso anotado, partilho do entendimento adotado na origem de que a prova é essencialmente documental no aspecto, pois somente por meio dela é possível averiguar, por exemplo, as datas de entrega, a periodicidade, o número do certificado de aprovação, o qual, diga-se, é o que permite saber se o EPI fornecido e utilizado era devidamente aprovado para o fim a que se presta. A prova oral se mostra inócua quanto a questões relacionadas às especificações técnicas e o prazo de validade dos EPIs, por exemplo, por demandarem conhecimento técnico especializado. Nesse sentido: "Ementa Preliminar Do cerceamento de defesa O fornecimento e a entrega de EPI's constituem prova eminentemente documental, uma vez que é obrigação da empresa manter os documentos pertinentes, permitindo-se, assim, com maior efetividade, a avaliação da quantidade, periodicidade, validade etc. de tais equipamentos." (TRT-2 10020399420175020221 SP, Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO, 2ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 14/07/2020)" (fls. 414) ". Dessa forma, o TRT concluiu que " Sendo a prova apenas documental, prescinde o processo de oitiva de testemunha neste particular, ressaltando-se que as demais alegações confundem-se com o exame de mérito da causa. Rejeito" (fls. 414). ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a decisão do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015); Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Há julgados. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ÓLEO MINERAL. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, com fulcro no laudo pericial, registrou que " Nesse cenário, constatada a exposição do trabalhador a ruído acima do limite legal, bem como o contato dele com óleo mineral, e não apresentada prova documental de fornecimento dos equipamentos de proteção individual para fins de eliminação dos fatores de insalubridade, deve ser confirmada a sentença que deferiu o adicional ao reclamante, destacando que não há nenhum elemento de demonstre, concreta e objetivamente, o desacerto das conclusões do Sr. Perito ". 4 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001393-26.2020.5.02.0465. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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