JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000184-08.2015.5.17.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000184-08.2015.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO OGMO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DOS RECLAMANTES. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista dos reclamantes para condenar o reclamado ao pagamento como extraordinário do período sonegado de intervalo interjornadas juntamente aos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, ainda quando a prestação se serviços se der em favor de operadores portuários distintos. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, foi a seguinte: a lei dos portuários autoriza a flexibilização do intervalo interjornada de 11 horas em casos excepcionais que podem ser previstos em norma coletiva; porém, no caso concreto a norma coletiva foi considerada inválida em ação anulatória; o fundamento para declarar a invalidade da norma coletiva não foi a sua ilegalidade (pois a lei federal autoriza a flexibilização excepcional), mas a ausência de parâmetros de controle da hipótese excepcional criada para a supressão parcial do intervalo interjornada; ou seja, na ação anulatória, decidiu-se sobre o sentido e o alcance do conteúdo da norma coletiva. 4 - Apesar de destacar que a norma coletiva seria inválida no caso dos autos, o TRT indeferiu o pedido dos reclamantes ao fundamento de que o trabalho no período do intervalo interjornadas ocorreu por vontade própria dos demandantes e a pretensão deduzida em juízo, nesse contexto, afrontaria o princípio da boa-fé objetiva. 5 - No entanto, o direito ao intervalo interjornadas se refere a matéria de saúde e segurança no trabalho, disciplinado em lei cogente que somente autoriza a flexibilização, de maneira excepcional, por meio de negociação coletiva. Ou seja, a matéria não pode ser objeto de ajuste individual e, muito menos, pode ficar para a decisão unilateral dos trabalhadores, ressaltando-se que, é dever daquele que se beneficia da prestação de serviços, fiscalizar o seu cumprimento e zelar pela sua observância. 6 - Ademais, o exame dos autos revela que a pretensão recursal sucessiva, consistente na limitação da condenação ao período de vigência da CCT 2011/2013, não integra as contrarrazões ao recurso de revista ou mesmo as razões do recurso ordinário, interposto em face do deferimento do pedido de pagamento das horas extras decorrentes da ausência de fruição regular do intervalo interjornada, tudo a evidenciar que o pleito deduzido apenas no agravo fora alcançado pelos efeitos da preclusão. 7 - Por fim, verifica-se que a decisão monocrática foi proferida em estrita observância aos limites da lide, uma vez que os reclamantes expressamente pleitearam em sua peça inicial a condenação do reclamado ao pagamento " como horas extras, com o adicional e os reflexos adiante pleiteados, a integralidade das horas que foram subtraídas dos intervalos (OJ 355 do TST), praticadas sem o respeito ao intervalo mínimo intrajornadas de 11 horas, parcelas vencidas e vincendas" (fl. 20). 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000184-08.2015.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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