JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0096900-74.2009.5.15.0135

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso de Revista 0096900-74.2009.5.15.0135, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 2 - Ressalte-se, contudo, que no julgamento dos embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". 3 - Depreende-se, assim, que ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas que tenham sentença de mérito até 19 de junho de 2020. 4 - No caso dos autos, a sentença reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho, por entender que a pretensão de complementação de aposentadoria é obrigação derivada de contrato de trabalho. 5 - O acórdão da Sexta Turma rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelo ente público com contrarrazões e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para " condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, observado o piso salarial estabelecido no Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996 ". 6 - Nesse contexto, considerando que no caso dos autos foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/6/2020 (sentença publicada em 13/01/2010; fl. 160), remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. 7 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0096900-74.2009.5.15.0135. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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