JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011452-92.2017.5.15.0058

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0011452-92.2017.5.15.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reconhecer a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, quanto às questões levantadas pelo reclamante relativas à jornada efetivamente exercida por ele no cargo de gerente de pessoa física (se havia previsão de jornada de seis horas para o cargo) e se o empregado tinha subordinados, para o fim de enquadramento ou não na exceção do art. 224, § 2°, da CLT, determinando o retorno dos autos à Corte regional de origem. 2 - Contudo, observa-se que o acórdão da Sexta Turma de fato não se manifestou quanto à alegação do reclamante de que o TRT também teria sido omisso quanto ao "pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária" . 3 - Assim, quanto às horas extras realizadas acima da 8a diária, observa-se que houve manifestação expressa do TRT no sentido de que: a) "a jornada de trabalho efetiva é aquela consignada nos cartões de ponto, que se mostram confiáveis à sua elucidação" ; b) "Não há demonstração de diferenças entre os valores já pagos por horas extras e aquelas jornadas aceitas por corretas nesta fundamentação, ônus que cabia para o empregado, inclusive quanto a eventos externos" ; c) "a jornada efetivamente exercida pelo autor foi paga de modo correto pelo empregador, à luz do dispositivo legal aplicável ao empregado exercente de atribuições de confiança bancária" . 4 - Nesse aspecto, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e que a questão suscitada evidencia, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissão do julgador. 5 - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e declarar que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TRT quanto à quitação das horas extras realizadas após a 8a hora diária. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011452-92.2017.5.15.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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