JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020538-81.2015.5.04.0020

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020538-81.2015.5.04.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) , limitando-se a agravante a se insurgir contra a questão da indenização por dano moral. Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO . A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o trabalho realizado por cobrador de ônibus é considerado de risco, pois pressupõe a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, situação que atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020538-81.2015.5.04.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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