JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000437-36.2020.5.21.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000437-36.2020.5.21.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. AFRONTA AOS ARTS. 137 E 145 DA CLT E À SÚMULA 450 DO TST. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, interpretando os comprovantes de pagamento transcritos no acórdão rescindendo, asseverou "ter a reclamada concedido a tempo e modo as férias e quitado tempestivamente a remuneração respectiva". 2. O exame dos referidos comprovantes de pagamento não permite desconstituir a decisão do Tribunal Regional quanto à tempestividade do pagamento da remuneração das férias. 3. Assim, não se constata tenha a decisão rescindenda incorrido em manifesta afronta à normas jurídicas indicadas. 4. Ademais, os arts. 137 e 145 da CLT nada dispõem sobre o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas em atraso. 5. Essa penalidade decorre de construção jurisprudencial sedimentada na Súmula 450 desta Corte, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 501, DJE 18/8/2022, transitada em julgado em 16/9/2022). Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ (COERN) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTRIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM VALORES ORIUNDOS DE VERBAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. O Tribunal Regional do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória e, com fundamento na interpretação dada ao § 4º do art. 791-A da CLT, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, "ressalvando-se, todavia, que só é admitido o pagamento da parcela por meio dos recursos provenientes de verbas não alimentares", sem determinar a suspensão da exigibilidade do crédito. 2. A ré, ora recorrente, requer, também com fundamento na interpretação do § 4º do art. 791-A da CLT, seja afastada a restrição quanto ao pagamento dos honorários com valores oriundos de verbas de natureza não alimentar. 3. O trecho do § 4º do art. 791-A da CLT em que estão fundamentados tanto o acórdão recorrido quanto o recurso ordinário foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-5766-DF. 4. De qualquer forma, nos termos do item IV da Súmula 219 desta Corte, os honorários advocatícios em ação rescisória são regulados pelas normas do Código de Processo Civil. 5. Esta subseção tem entendido que, nessas hipóteses, deve haver a adequação do exame da matéria à fonte normativa que a disciplina desde que não resulte em reformatio in pejus . Precedente. 6. Assim, a questão hora em debate (cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita em ação rescisória) deve ser solucionada pela aplicação dos §§ 2º 3 º do art. 98 do CPC, o qual determina que a exigibilidade do crédito fica em condição suspensiva por cinco anos, exceto se o credor, nesse período, comprovar que deixou de existir a condição que levou ao deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação após o referido prazo. 7. Entretanto, entendo que a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC é desvantajosa para a parte recorrente, considerando que a decisão recorrida, embora tenha restringido o pagamento dos honorários com valores oriundos de verbas de natureza não alimentar, não impôs nenhuma condição suspensiva ou extintiva da exigibilidade da verba. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000437-36.2020.5.21.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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