JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000388-92.2020.5.21.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000388-92.2020.5.21.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR - ACÓRDÃO RESCINDENDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - FÉRIAS EM DOBRO - PREMISSA FÁTICA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DA PARCELA - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. Aplica-se o entendimento firmado na Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, quando constatado que a improcedência do pedido formulado pelo autor da reclamação trabalhista de origem decorreu de fundamentos que impossibilitam o reexame de fatos e provas dos autos, constando no acórdão rescindendo as assertivas segundo as quais "Como se pode constatar do confronto das informações contidas nesses documentos, as férias foram usufruídas pelo autor, no mês de julho (com exceção de 2012, quando foram usufruídas em maio), e quitadas nos contracheques de junho (em 2012 a quitação se deu no mês de abril), que acusam a concessão do ' adiantamento' das férias mencionado na defesa, como também o pagamento dos 20 dias de férias usufruídas, mais o ' abono pecuniário' correspondente aos 10 dias laborados, tudo na forma da Lei" e "Não obstante, nas outras ações julgadas por esta Egrégia 1ª Turma, a Caern comprovou a sua tese de defesa, no sentido de que as férias de seus empregados são usufruídas tempestivamente, e quitadas nos contracheques do mês anterior, tudo na forma da Lei, como comprovado nestes autos quanto a todos os demais períodos". Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO RESCISÓRIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LIMITAÇÃO - PAGAMENTO DA PARCELA POR MEIO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE VERBAS NÃO ALIMENTARES - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO NA ADI-5766-DF - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA OU EXTINTIVA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS . Trata-se de situação na qual o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação rescisória, condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, "no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se, todavia, que só é admitido o pagamento da parcela por meio dos recursos provenientes de verbas não alimentares". Os fundamentos do acórdão recorrido, assim como as razões do recurso ordinário, invocam a interpretação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI-5766-DF. Da dicção do § 4º do art. 791-A da CLT, extrai-se o entendimento de que, mesmo após a decisão da ADI-5766, a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos, sendo ônus do credor, neste interregno, demonstrar a alteração dos fatos que ensejam a concessão da gratuidade de justiça, ficando extinta a obrigação após o transcurso daquele período. Não obstante, esta Corte, por meio do item IV da Súmula 219, já firmou entendimento de que, em ação rescisória, os honorários advocatícios são regulados pelos dispositivos do Código de Processo Civil. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por meio da interpretação do dispositivo declarado inconstitucional. Em tais circunstâncias, a SBDI-2 desta Corte tem firmado posicionamento de que, considerando a natureza de ordem pública da questão concernentes aos honorários advocatícios, deve-se proceder a adequação da matéria à fonte normativa disciplinadora, desde que observado o princípio do non reformatio in pejus para a parte recorrente. Desta forma, adequação da matéria relacionada aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita às normas do Código de Processo Civil de 2015 ocasionaria a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 98 daquele diploma legal. Contudo, o § 3º daquele dispositivo prevê que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, embora a incidência do artigo 98 do CPC/2015 ocasione o afastamento da tese firmada no acórdão recorrido a respeito da restrição ao pagamento dos honorários às parcelas de natureza não alimentar, referido dispositivo impõe a incidência da condição suspensiva da exigibilidade da obrigação (honorários advocatícios) pelo prazo de 5 (cinco anos), à exceção da circunstância de o credor, neste interregno, comprovar a alteração da condição que deu ensejo à concessão dos benefícios da justiça gratuita, período após o qual a exigibilidade se tornaria extinta. Assim, considerando que a incidência dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015 revela-se demasiadamente prejudicial à recorrente, pois embora o acórdão recorrido tenha restringido o pagamento dos honorários advocatícios com parcelas "provenientes de verbas não alimentares", não houve imposição de condição suspensiva ou extintiva da exigibilidade da mencionada verba, deve-se negar provimento ao recurso ordinário, em observância ao princípio non reformatio in pejus . Há precedente específico. Recurso ordinário adesivo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000388-92.2020.5.21.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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