- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001773-55.2014.5.10.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. Tendo a Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluído que (i) a tarefa que a autora desempenhava, por mais importante que pudesse ser, jamais seria equiparável a uma função de chefia ou de importância estratégica , (ii) a nomenclatura dos cargos exercidos pela reclamante induz à ideia de reles assessoramento, e não atividade reveladora de fidúcia especial e (iii) o reclamado não comprovara nos autos o caráter do cargo de confiança nas funções exercidas pela autora , é indiscutível a aplicação do óbice da Súmula nº 102, I, do TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que a autora exercia cargo de confiança), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A) SÚMULA Nº 291/TST. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. O eg. TRT afastou a aplicação do § 2º do art. 224 da CLT, determinando que a jornada a ser considerada seja a de seis horas, com a consequente condenação do réu ao pagamento de duas horas extras diárias. Entretanto, concluiu que não se aplica ao caso o entendimento da Súmula nº 291/TST, visto que "no presente caso, conquanto estivesse laborando em jornada excessiva, a autora não recebia as horas extras. Portanto, não há falar em indenização relativa à supressão do pagamento de horas extras quando esta jamais ocorreu" . Com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 291/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL DA CONTEC. REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. No caso concreto, consta nos autos a credencial da CONTEC, declarando que a reclamante se encontra assistida pela entidade, com credenciamento dos advogados subscritores da petição inicial para fins de concessão de honorários advocatícios assistenciais, bem como a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela autora (págs. 30, 31 e 33). Com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A) REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 8 PARA 6 HORAS. A Presidência do eg. TRT admitiu o recurso de revista quanto ao tema "redução salarial". Este Tribunal pacificou o entendimento de que a remuneração paga ao empregado bancário submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias - visto que não desempenha atividade que dependa de fidúcia especial - , deve ser considerada como retribuição pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias. Ou seja, a remuneração paga pelo empregador deve ser considerada como correspondente ao trabalho ordinário do empregado, o qual é de seis horas diárias, exceto se ocupar cargo de confiança, o que não é a hipótese dos autos . Nesse cenário, não há falar em adequação da jornada da reclamante, que sempre foi de seis horas (e não de oito), porque não demonstrado o exercício de função de confiança. Portanto, uma vez que o eg. TRT considerou lícita a alteração contratual e concluiu pela inocorrência de redução salarial quando do retorno da autora à jornada de seis horas, a decisão regional violou o art. 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, VI, da CF e provido. B) SÚMULA Nº 291/TST. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgara improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização pela supressão das horas extras, correspondente à redução da jornada de 8 horas para 6 horas, por considerar inaplicável a Súmula nº 291 do TST. Contudo, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 291/TST às situações em que existe supressão ou redução das horas extras prestadas de forma habitual pelo bancário, mesmo que o reconhecimento da jornada de 6 horas (art. 224, caput , da CLT) advenha de pronunciamento judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 291do TST e provido . C) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL DA CONTEC. REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. Esta Corte Superior admite a consulta de peças do processo a fim de se aferir a presença dos requisitos para a concessão dos honorários advocatícios, sem que isso incorra em afronta à Súmula nº 126/TST. No caso concreto, consta nos autos credencial da CONTEC (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito - entidade SINDICAL de grau superior de âmbito nacional), declarando que a reclamante se encontra assistido pela entidade, com credenciamento dos advogados subscritores da petição inicial para fins de concessão de honorários advocatícios assistenciais, bem como a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela autora (págs. 30, 31 e 33). Dessa forma, a decisão, ao excluir da condenação o pagamento de honorários assistenciais, contrariou a Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido pro contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido; agravo de instrumento da autora conhecido e provido; recurso de revista da autora conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001773-55.2014.5.10.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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