- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001622-16.2014.5.10.0004, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORÀ LEI Nº13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE DA CONTEC. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORÀ LEI Nº13.467/2017. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291 DO TST. Constatada a plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 291 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291 DO TST. A teor do entendimento concentrado na Súmula 291 desta Corte, a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Esse entendimento aplica-se aos casos em que a redução da jornada e o direito ao recebimento das horas excedentes como extras decorreu de decisão judicial. Precedentes. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO EM JUÍZO - RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REDUÇÃO SALARIAL. A submissão do empregado do Banco do Brasil à jornada de seis horas, em razão da adesão ao novo plano de cargos e salários, e o reconhecimento judicial do seu não enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não autoriza a redução do salário que lhe era pago pela jornada de oito horas. Nessa hipótese, a redução salarial caracteriza alteração contratual ilícita, sendo devido pagamento das diferenças salariais verificadas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001622-16.2014.5.10.0004. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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