JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001458-45.2017.5.17.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0001458-45.2017.5.17.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento das questões suscitadas pelo autor em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Agravo conhecido e desprovido. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TOMADOR DE SERVIÇOS EM TERMINAL PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, a Corte Regional expressamente manteve a prevalência dos acordos coletivos de trabalho sobre a convenção coletiva, frisando: "as reclamadas porque atuam em Terminal Privativo, mediante autorização, não podem ser consideradas operadores portuários e sim requisitantes de mão de obra, e dessa forma não são alcançadas pelas CCT's invocadas pelo reclamante" (pág. 1952) e que "na própria CCT invocada pelo reclamante há autorização para assinatura de Acordo Coletivo" (pág. 1953). Por sua vez, ainda registrou que o Sindiopes - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo "assinou termo de compromisso com o condomínio formado pelas empresas reclamadas, em que ficou expressamente estabelecido que a referida Entidade Sindical não representaria o terminal em qualquer negociação e que reconhecia o direito do terminal negociar diretamente com os sindicatos representativos dos trabalhadores avulsos as condições do trabalho" (pág. 1953). Outrossim, novamente assinala o fato de que "portuário avulso não está obrigado a se engajar no TPS, e com isso ficar sujeito à remuneração prevista nos ACTs, podendo, assim, optar pelo engajamento em portos organizados, onde a remuneração é conforme os critérios previstos no CCT invocado pela parte" (pág. 1953). Nesse contexto, da mera previsão em convenção coletiva de trabalho de que seriam válidos eventuais acordos coletivos celebrados por terminais privativos, já resulta a impossibilidade de prevalência da primeira sobre esses últimos, por força do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Incólumes, portanto, os arts. 32, parágrafo único, da Lei nº 12.815/13 e 43 da Lei nº 12.815/13. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001458-45.2017.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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