- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001216-74.2017.5.17.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , aí consideradas as omissões apontadas de que a Corte Regional, mesmo instada por meio de embargos de declaração “negou prestação jurisdicional a este agravante quando deixou de enfrentar a aplicabilidade do artigo 43 da Lei 12.815/2013 e quando foi contraditório na sua análise quanto ao disposto no artigo 620 da CLT” (pág. 2371), ressalta-se que o despacho agravado se mostra irreparável ao aduzir que não se verifica afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Com efeito, em sede de embargos de declaração, a Corte Regional foi explícita ao ressaltar a inexistência de omissão, aduzindo que “não se negou a vigência ou aplicabilidade do art. 43 da Lei 12.815/13 as reclamadas, pois não há vedação expressa no artigo de formalização de acordo coletivo para negociar remuneração. Ademais, a Constituição, em seu inciso XXVI, do art. 7º, reconhece a validade tanto de acordo quanto de convenções coletivas. No mais, a fundamentação do v. acórdão foi no sentido de se respeitar a negociação coletiva que previu a aplicação dos acordos coletivos específicos firmados em detrimento da convenção coletiva. Destaca-se, também, que o art. 620 da CLT consta expressamente do v. acórdão, tendo sido enfrentada a matéria” (pág. 1899). Ademais, no tocante ao artigo 620 da CLT, frise-se que a Corte Regional expressamente fundamenta a não aplicação desse dispositivo, asseverando que, “Na hipótese, entretanto, há uma especificidade a ser considerada, no parágrafo 3º da Cláusula 20º da Convenção Coletiva” (pág. 1754), não se vislumbrando a contradição a que alude o artigo 1022 do NCPC, que diz respeito à ausência de lógica ou coerência entre as proposições contidas na decisão, não permitindo ao intérprete deduzir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem do texto deve prevalecer e, in casu , restou cristalina a tese regional. Efetivamente, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Por sua vez, no tocante ao mérito, em torno do tema “ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – PREVALÊNCIA” , destaca-se não se vislumbrar violação dos artigos 43 da Lei 12.815/13 e 614, §1º e 620 da CLT. Com efeito, a tese recursal, no sentido da prevalência da convenção coletiva sobre o acordo coletivo não apresenta transcendência, conforme precedente desta Turma e outros abaixo transcritos, restando superada pela jurisprudência reiterada desta Corte. Precedentes. In casu, considerando que a Corte Regional, com base no §3º da Cláusula 20ª, notadamente ressalta que “a própria Convenção Coletiva da categoria prevê que, na existência de acordos coletivos específicos, estes devem prevalecer” (pág. 1754), decerto que tal previsão resulta a impossibilidade de prevalência da primeira sobre esses últimos, por força do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Incólumes, portanto, os artigos 43 da Lei 12.815/13 e 614, §1º, e 620 da CLT. Assim, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo e nem o respectivo recurso de agravo. Recurso de agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001216-74.2017.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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