- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001828-67.2016.5.17.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Ressaltou que a ré transcreveu o inteiro teor da petição e da decisão de embargos declaratórios. A agravante limita-se a afirmar que "todas as matérias suscitadas em sede de Embargos de Declaração foram devidamente transcritas no corpo do Recurso de Revista" . A evidente ausência de relação dialética entre o despacho denegatório e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO REGIONAL EXTRA PETITA . Conforme bem ressaltado pelo Tribunal Regional, o sindicato autor alegou no recurso ordinário que o ACT era desvantajoso em relação à CCT, razão pela qual a aplicação do artigo 620 da CLT não denota decisão extra petita (e não ultra petita , como, equivocadamente, informa a ré). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. COMPENSAÇÃO - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A Presidência do TRT utilizou dois fundamentos para negar seguimento ao recurso de revista quanto à matéria em destaque: 1) a Súmula/TST nº 18 não foi contrariada, porque não ficou demonstrado que a ré seja credora dos substituídos e 2) a recorrente não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão e a ementa transcrita em suas razões recursais, esbarrando no artigo 896, §8º, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que a agravante não ataca o segundo alicerce decisório, voltando toda a sua atenção para o primeiro fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o recurso e o despacho agravado obsta o seu trânsito, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - MARÍTIMO - EMPREGADORA QUE NÃO PARTICIPOU DAS NEGOCIAÇÕES QUE CULMINARAM NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO INVOCADA NA PETIÇÃO INICIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 374. O Tribunal Regional condenou a ré a proceder ao reajuste salarial de 7,5%, previsto na CCT 2016/2017, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário no Estado do Espírito Santo e o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação de Tráfego Portuário. Afirmou que "o SINDIPORTO não representa a categoria econômica da embargante, mas que esta tinha pleno conhecimento de que os trabalhadores representados pelo sindicato-autor constituíam categoria diferenciada, sendo necessário firmar um acordo coletivo, que, entretanto, não poderia ser desvantajoso em relação à convenção coletiva, a teor do artigo 620, da CLT" . A decisão regional diverge da Súmula/TST nº 374: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 374 e provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o exame do tema concernente à prevalência da CCT sobre o ACT, à luz do artigo 620 da CLT. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001828-67.2016.5.17.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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