- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001398-92.2019.5.17.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ENTREGA DAS GUIAS ATINENTES AO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §9º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 333 DO TST E ADI 5766 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à prescrição da pretensão de entrega das guias atinentes ao perfil profissiográfico esclareceu-se que a parte indicou ofensa aos arts. 7º e 1º, III, da CF e outros dispositivos infraconstitucionais, bem como arestos para o confronto de teses. No entanto, a indicação de dispositivos infraconstitucionais e arestos para o confronto de teses são inservíveis para o fim colimado, diante do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto ao art. 1º, III, da CF não há de se falar em sua pertinência temática, pois não trata de prescrição, sendo certo que o art. 7º da CF foi indicado sem a Parte apontar o inciso que entende violado. Logo, não há falar em conhecimento do recurso, pois não atendidos as exigência do rito sumaríssimo para interposição do recurso de revista. II . Quanto aos honorários advocatícios , registrou-se que a Corte Regional decidiu de acordo com a ADI 5766 do STF, suspendo a exigibilidade da parcela por dois anos. Logo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, sobressai a intranscendência da matéria. IV . Por outro lado, em relação ao instituto da assistência judiciária gratuita, destaca-se que já foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, com a dispensa do encargo de arcar com as custas processuais, carecendo o Autor de interesse recursal quanto ao pagamento de tal despesa. Inexistência de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT. V . Ainda, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte Regional manifestou-se sobre os pontos relevantes das matérias colocadas em exame. O inconformismo com a solução dada à lide não se confunde com a nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. VI . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001398-92.2019.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.