- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000846-44.2016.5.17.0006, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. 1.1. O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, manteve a jornada de trabalho do reclamante fixada na sentença, das 9 horas às 18 horas, com 1 hora de intervalo. 1.2. No caso, impertinente a discussão em torno do ônus da prova, quando a Corte de origem decide a controvérsia relativa ao horário de trabalho com base na prova antes produzida nos autos, notadamente a testemunhal, pelo que não há de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Afora isso, a matéria impugnada não envolve controvérsia acerca da apresentação de cartões de ponto, mostrando-se indevida a alegação de contrariedade à Súmula 338 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. No caso concreto, a Corte de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu que o reclamante, nas funções de Gerente de Atendimento pessoa física e Supervisor de Canais, exercia cargo de confiança bancário, tendo sido provado que as funções por ele exercidas se revestiam de fidúcia especial a justificar o enquadramento na excludente prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, eventual modificação do julgado, como pretende o recorrente, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO . 2.1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante não fez prova das despesas com o veículo, razão pela qual não deferiu a indenização pelo uso do veículo próprio para a consecução das atividades laborais. 2.2. No caso, em que pese o entendimento do Tribunal Regional, restou demonstrada a utilização do veículo particular do reclamante em prol da reclamada, o que gera o direito à devida restituição das despesas, a cargo do empregador, por ser ônus do negócio. Tal conclusão decorre da alteridade inerente ao contrato do trabalho, preconizada no art. 2.º da CLT, segundo a qual cabe ao empregador assumir os riscos e os custos da atividade econômica. Ademais, conforme entendimento desta 2ª Turma, por ser fato notório (art. 374, I, do CPC), a utilização diária de veículo para a consecução das atividades laborais resulta em desgaste e depreciação do automóvel, não sendo assim necessária a produção de prova neste sentido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000846-44.2016.5.17.0006. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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