- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011130-41.2016.5.09.0651, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. BANCÁRIA. SUPERVISORA DE CANAL. GERENTE DE ATENDIMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento em fatos e provas, concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante demandariam " fidúcia patronal diferenciada, até porque, delas poderiam aplicadas medidas administrativas e penais, não se mostrando razoável pensar que fossem elas delegadas a qualquer empregado ", resultando preenchidos os requisitos para o enquadramento no regime de trabalho previsto no §2º do art. 224 da CLT. Diante do exposto, as argumentações recursais que visam questionar a conclusão da Corte de origem extraída da prova, esbarram no óbice das Súmulas 126 e 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR PARA O TRABALHO. DESGASTE E DEPRECIAÇÃO. FATO NOTÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 2º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO INTERVALO. EXIGÊNCIA DE PERÍODO MÍNIMO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. 2. INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR PARA O TRABALHO. DESGASTE E DEPRECIAÇÃO. FATO NOTÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. Nos termos do art. 2º da CLT, "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Assim, ao empregador cabe a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica, razão pela qual o empregado faz jus à indenização pelas despesas e depreciação decorrente do uso de veículo próprio na prestação dos serviços. Com efeito, a depreciação e as despesas oriundas da manutenção do veículo por seu uso nas atividades laborais são fatos notórios (art. 374, II, do CPC), consoante à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011130-41.2016.5.09.0651. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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