JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001677-73.2014.5.09.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001677-73.2014.5.09.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou que foram preenchidos os requisitos do art. 224, §2º, da CLT, destacando que " as funções atribuídas ao reclamante, a toda a evidência, mostram-se mais complexas que as atividades dos demais cargos bancários, estando enquadrada na exceção § 2º, do artigo 224, da CLT " e que " O conjunto probatório, associado aos critérios objetivos de remuneração, convencem quanto à fidúcia destacada do autor, viabilizando sua sujeição à jornada diferenciada de 8 horas diárias e 40 semanais, própria aos bancários ocupantes de cargo de confiança ". Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos. Incide na espécie a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. horas extras . cursos pela internet . DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento (fl. 650) mostra-se desfundamentado. Constata-se que as questões de fundo discutidas no recurso de revista não foram devolvidas no agravo de instrumento. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, "b", da CLT e 1010, III, do CPC, a simples renovação genérica das razões do recurso de revista não atende à finalidade do agravo de instrumento, qual seja a de desconstituir o despacho que denegou seguimento ao apelo. A referendar esse posicionamento jurisprudencial está a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS EM VIAGENS. REEXAME FÁTICO. Foi asseverado no acórdão regional que " as testemunhas não se deslocaram no mesmo voo que o autor, não havendo prova do horário e tempo de deslocamento do reclamante ", que " não ficou comprovada a obrigatoriedade da participação" e que "o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que realizou as viagens para realização de cursos de treinamento por impositiva determinação da empresa ". Verifica-se que a decisão proferida pela Corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO E DESGASTE DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. O Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o reclamante utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades em prol do réu. Contudo , indeferiu o pedido de ressarcimento de depreciação e manutenção do veículo, sob o fundamento de que o reclamado já reembolsava despesas com combustível, sem que o autor tenha comprovado documentalmente diferenças. A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte, que, amparada no que dispõe o artigo 2º da CLT, é firme no sentido de ser devida ao empregado indenização pelos gastos decorrentes da utilização do veículo próprio para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, não sendo necessária a produção de prova nesse sentido, por se tratar de fato notório o desgaste do veículo, assim como as despesas com a manutenção e o combustível. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001677-73.2014.5.09.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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