JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000193-66.2016.5.09.0749

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000193-66.2016.5.09.0749, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ - FESMEPAR. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 605 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da contribuição sindical urbana detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a validade da publicação do edital para cobrança da contribuição sindical urbana quando não individualizado o sujeito passivo. O art. 605 da CLT estabelece que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário." O dispositivo não prevê como requisito de validade para a cobrança da contribuição sindical urbana a necessidade de notificação pessoal do devedor ou de individualização do sujeito passivo da contribuição, apenas exige que seja dada publicidade à cobrança da contribuição sindical, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação. Apenas em relação à contribuição sindical rural, esta Corte Superior adota o posicionamento de ser necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, não sendo suficiente a mera publicação de editais em jornais. A exigência de notificação pessoal do devedor, portanto, não se justifica quando se trata de contribuição sindical urbana, caso dos autos, sendo suficiente a publicação do edital nos jornais de maior circulação local, nos termos do art. 605 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000193-66.2016.5.09.0749. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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