- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010006-86.2019.5.03.0165, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO NO TEMA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO. FÉRIAS. EMPREGADA MAIOR DE 50 ANOS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2015 E 2016. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA GERAL, APLICÁVEL A TODOS OS EMPREGADOS. NORMA ESPECÍFICA NA CLT. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do artigo 134, § 1º, da CLT, somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Já o § 2º do referido disposto consolidado, dispõe que as férias do empregado maior de 50 anos serão sempre concedidas de uma só vez. O artigo 137, por sua vez, fixa a penalidade ao empregador do pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo do artigo 134. Dessa forma, o fracionamento irregular das férias, por frustrar o objetivo da lei, quanto à necessidade de o trabalhador repor suas energias após longo período de labor, gera o pagamento em dobro. Frise-se que a norma coletiva a que se refere o acórdão não trata especificamente dos maiores de 50 anos, mas de todos os empregados da empresa de forma generalizada e, assim, inaplicável ao caso concreto, em virtude de sua particularidade e da existência de norma própria na CLT. Ainda, é inválida cláusula de convenção ou acordo coletivo que autorize o fracionamento das férias a empregado maior de 50 anos, por se tratar de direito indisponível do trabalhador. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010006-86.2019.5.03.0165. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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