- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno 0100665-22.2017.5.01.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. SÚMULA Nº 443 DO TST. CONHECIMENTO DO EMPREGADOR ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO OBREIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que " Diferentemente do que alega a recorrente, da análise da prova oral, não se verifica nada que afaste a presunção de que a dispensa do autor tenha sido discriminatória, ao contrário, restou comprovado que a reclamada tinha conhecimento do estado de saúde do reclamante ". A parte reclamada, por sua vez, alega que: " No entanto, o acervo probatório contido nos autos, sobre os quais o Tribunal já se manifestou, demonstra que a empresa sequer sabia que a parte reclamante era portadora do vírus HIV. A reclamante sequer compartilhou tal informação com seus colegas de trabalho. Não há nenhuma disposição nos autos a respeito de qualquer hipótese fática a corroborar com a tese da discriminação " . III . Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista. Por conseguinte, tem-se por inviável a análise de eventuais violações, contrariedades ou da divergência jurisprudenciais trazidas ao confronto. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100665-22.2017.5.01.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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